STJAgRg no HC 979.393
Detração penal: progressão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Detração penal
- Progressão
- Requisito objetivo
- Revolvimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração penal e lapso para a progressão de regime.
2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a conversão das penas e a unificação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso poderia ser considerado para alguns fins de execução penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in idem para fins de progressão de regime.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime.
2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020....
Tese
"1. O tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime.
2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.