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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101199-26.2023.5.01.0028

I) agravo das 1ª e 2ª reclamadas em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • II) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente

Ementa

I) AGRAVO DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre o afastamento da deserção do recurso de revista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 128, I, e 245 do TST e do Tema 271 de IRR contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre equiparação salarial e responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, da CLT e da sintonia do acórdão regional com as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 331.385,56 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo das 1ª e 2ª Reclamadas, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.626,31 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; e II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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