STJAREsp 3.144.535
Medida cautelar fiscal: indisponibilidade de bens
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Medida cautelar fiscal
- Indisponibilidade de bens
- Decisão interlocutória de natureza precária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185 DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não especificou os pontos concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.