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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001196-05.2017.5.02.0036

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela exequente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 3. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Tanto assim é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º, dispõe que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 4. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pela parte exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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