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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.275

Organização criminosa armada, tortura e extorsão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Organização criminosa armada, tortura e extorsão
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi violento
  • Posição de destaque no grupo
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de identidade fático-processual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva se mantém porque o decreto apontou, com apoio nos arts. 312 e 315 do CPP, periculosidade concreta do agravante, evidenciada por integrar organização criminosa armada e por participar de múltiplos crimes de tortura e extorsão, com modus operandi violento, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

2. A contemporaneidade da medida está atendida pela permanência do risco atual (periculum libertatis), notadamente em contexto de crime permanente ou habitual (organização criminosa), sendo insuficiente, por si, o lapso temporal entre os fatos e o decreto quando subsiste a cautelaridade.

3. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais são apreciados sob o crivo da razoabilidade, e o feito ostenta elevada complexidade, com 28 réus e 22 delitos, sem desídia do juízo natural.

4. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva e neutralizar o risco à ordem pública, conforme o art. 282, I, do CPP.

5. Inaplicável a extensão do art. 580 do CPP, diante da ausência de identidade fático-processual com corréus beneficiados, por existir função específica e posição de destaque do agravante na organização criminosa.

6. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e o exame de integridade de prova digital e cadeia de custódia, matérias reservadas à instrução e aos recursos próprios.

7. O Tribunal de origem não inovou os fundamentos do decreto, apenas ratificou a motivação do juízo singular, calcada no modus operandi e na posição de destaque do agravante na organização criminosa.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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