STJAgRg no RHC 241.275
Organização criminosa armada, tortura e extorsão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Organização criminosa armada, tortura e extorsão
- Prisão preventiva
- Modus operandi violento
- Posição de destaque no grupo
- Fundamentação concreta
- Ausência de identidade fático-processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva se mantém porque o decreto apontou, com apoio nos arts. 312 e 315 do CPP, periculosidade concreta do agravante, evidenciada por integrar organização criminosa armada e por participar de múltiplos crimes de tortura e extorsão, com modus operandi violento, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade da medida está atendida pela permanência do risco atual (periculum libertatis), notadamente em contexto de crime permanente ou habitual (organização criminosa), sendo insuficiente, por si, o lapso temporal entre os fatos e o decreto quando subsiste a cautelaridade.
3. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais são apreciados sob o crivo da razoabilidade, e o feito ostenta elevada complexidade, com 28 réus e 22 delitos, sem desídia do juízo natural.
4. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva e neutralizar o risco à ordem pública, conforme o art. 282, I, do CPP.
5. Inaplicável a extensão do art. 580 do CPP, diante da ausência de identidade fático-processual com corréus beneficiados, por existir função específica e posição de destaque do agravante na organização criminosa.
6. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e o exame de integridade de prova digital e cadeia de custódia, matérias reservadas à instrução e aos recursos próprios.
7. O Tribunal de origem não inovou os fundamentos do decreto, apenas ratificou a motivação do juízo singular, calcada no modus operandi e na posição de destaque do agravante na organização criminosa.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.