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Jurisprudências

TSTRR 10341-56.2021.5.15.0083

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, consignou que " No caso dos presentes autos, a tomadora não demonstrou satisfatoriamente que houve fiscalização efetiva do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas supostamente devidas pela primeira reclamada, com relação ao reclamante. A culpa da segunda reclamada está evidenciada na omissão ou negligência na escolha da prestadora de serviços, a primeira reclamada, bem como na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas .". E acrescentou que "[...] incumbia ao reclamado comprovar que não se omitiu de maneira culposa na fiscalização do contrato mantido com o primeiro réu, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (CLT art. 818, II e CPC/2015 art. 373, II). Entretanto, não se desvencilhou desse ônus, pois não produziu prova a esse respeito. Portanto, não foi diligente em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte do contratado, previsto no mencionado artigo 67 da Lei n. 8.666/91, do que decorre sua responsabilidade subjetiva por ‘culpa in vigilando’ .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, julgando, em relação à demandada, improcedente os pedidos formulados na presente ação. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

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