STJREsp 2.188.750
Issqn: construção civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Issqn
- Construção civil
- Base de cálculo
- Dedução dos materiais empregados na obra
- Impossibilidade como regra geral
- Razões recursais dissociadas da fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. EXCEÇÃO RESTRITA ÀS MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E COMERCIALIZADAS DESTACADAMENTE COM INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a base de cálculo do ISSQN é o preço total do serviço de construção civil contratado, sendo inviável deduzir o valor dos materiais empregados na execução da obra. A única exceção que autoriza a dedução ocorre quando o próprio prestador do serviço produz os materiais em estabelecimento próprio situado fora do local da prestação e os comercializa de forma destacada, hipótese em que incidirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre essa operação de fornecimento, autorizando-se a exclusão de tais montantes da base de cálculo do ISSQN para evitar a ocorrência de bitributação.
2. O recurso especial não comporta conhecimento na parte em que alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de comprovação, por notas fiscais válidas, do valor devido. As instâncias originárias não apreciaram a questão em foco, relegando a quantificação do valor devido para a fase de liquidação de sentença. Nesse contexto, diante da falta de prequestionamento e estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do julgado, aplicam-se ao caso, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas 284 e 356 do STF.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.