TSTRR 2385-52.2012.5.02.0087
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ex-empregado da companhia de saneamento básico do estado de são paulo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Ex-empregado da companhia de saneamento básico do estado de são paulo
- Sabesp
- Ausência de ofensa legal ou contrariedade à jurisprudência do TST
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Nulidade
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. DECISÃO REGIONAL QUE DEFERIU DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO À INTEGRALIDADE ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 200, DE 13/05/1974. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SDI-1/TST E SÚMULA 288/TST. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. DECISÃO REGIONAL QUE DEFERIU DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO À INTEGRALIDADE ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 200, DE 13/05/1974. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SDI-1/TST E SÚMULA 288/TST. Diante da aparente contrariedade à OJ Transitória 76 da SDI-1/TST e à Súmula 288, I, do TST, merece provimento o apelo, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. NÃO CONTROVERTIDO O DIREITO DO RECLAMANTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 200/1974. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SDI-1/TST E SÚMULA 288/TST. DECISÃO REGIONAL QUE DEFERIU DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS INTERNAS SOBRE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA LEGAL OU CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Na hipótese, apesar da existência de registro formal de admissão na SABESP em 1º/03/1975, trata-se de empregado originalmente admitido por ente estatal que veio a ser sucedido pela empresa pública reclamada, razão por que passou a integrar o quadro de empregados desta. 2. A SDI-1/TST já decidiu que " a mera conferência dos autos para fins de verificação do requisito, incontroverso, da OJ-SDI1T-76 não implica em revolvimento de fatos e provas " (E-ED-RR-116-82.2012.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). No caso, o início do vínculo com a Superintendência de Águas e Esgotos da Capital – SAEC remonta a 29/08/1961, tendo sido o empregado posto à disposição da SABESP a partir de 1975. 3. Do exame da petição inicial e da contestação, verifica-se que é fato incontroverso o direito do autor à complementação de aposentadoria integral, nos termos da Lei Estadual nº 200/1974. Além disso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o reclamante vem percebendo o benefício pago diretamente pela SABESP e que, por meio desta ação, postula o pagamento de diferenças, ao fundamento de que as normas internas frustram o direito legal à paridade. 4. No acórdão recorrido, o TRT assentou que o reclamante " é detentor do direito à complementação de aposentadoria integral, com espeque nas leis estaduais " e acolheu os pedidos por ele formulados, entendendo não ser possível a exclusão dos aposentados do Programa de Remuneração por Competências pelo fato de não mais prestarem serviços à empresa. Consignou que, " em não sendo observada a gratificação de função concedida aos empregados ativos, por intermédio dos citados planos de carreira ", seria desrespeitada " a paridade de proventos e salários insculpida na legislação estadual supracitada ". Ressaltou, ainda, que " não houve impugnação específica, na peça defensiva, no que concerne aos enquadramentos nos cargos e níveis apontados na peça de estreia " 5. O mero registro formal de integração aos quadros da SABESP em 1975 não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no caso, haja vista o tempo anterior de contrato de trabalho com a SAEC – autarquia estadual que deu origem à SABESP –, sendo incontroverso o direito à complementação de aposentadoria integral previsto na legislação estadual. 6. Inviável, portanto, aferir ofensa legal ou contrariedade à jurisprudência do TST, nos moldes articulados no recurso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Complementação de aposentadoria"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Documental