STJAgInt no AREsp 3.011.798
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Banco em liquidação extrajudicial
- Banco bamerindus
- Sucessão empresarial parcial
- Ausência de extinção do banco liquidado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO EMPRESARIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO BANCO LIQUIDADO. DÉBITO FISCAL NÃO INTEGRANTE DO PASSIVO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não ocorreu a sucessão universal pelo recorrido e que sua responsabilização pelos débitos está limitada ao estabelecido no contrato - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe nova majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno quando já tiverem sido aumentados na decisão agravada.
4. Agravo interno desp rovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.