TSTEDCiv-ROT 0000128-36.2024.5.08.0000
Indeferimento do pedido de suspensão da execução para habilitação de herdeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Arrematação de imóvel anterior ao óbito da executada
- Ausência de violação de direito líquido e certo
- Ressaltou-se, ainda, que não houve violação do art. 689 do CPC
- Sucessão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO ÓBITO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que não subsiste direito dos herdeiros em relação ao imóvel em debate e, consequentemente, não é necessária a habilitação destes, uma vez que o auto de arrematação do imóvel foi expedido anteriormente ao falecimento da executada, com observância à meação do cônjuge. Pontou-se que a habilitação dos herdeiros, caso necessária, se restringiria ao momento do pagamento da meação, conforme consignado no ato dito coator, não havendo prejuízo aos seus interesses com a manutenção do mandado de imissão da posse referente ao imóvel arrematado. Ressaltou-se, ainda, que não houve violação do art. 689 do CPC. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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