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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000492-67.2022.5.05.0612

Benefício social familiar: norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A Egrégia 3ª Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ilegalidade da cobrança compulsória do denominado “benefício social familiar” em favor do sindicato dos trabalhadores, por violação ao art. 8º, V, da Constituição Federal, reconhecendo que tal prática afronta os princípios da autonomia sindical e da liberdade de associação. Acrescentou, ainda, que a imposição de contribuição financeira obrigatória pelos empregadores configura ingerência indevida sobre a organização sindical, em consonância com o disposto no artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT, afastando qualquer possibilidade de obrigatoriedade de pagamento sem previsão legal ou consenso voluntário. 3. Destarte, não há contradição no acórdão embargado, uma vez que seus fundamentos estão claros, coerentes e em conformidade com as provas e argumentos constantes nos autos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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