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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.751

Supressão de instância: ausência dos pressupostos dos arts. 621 e 622 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 621 E 622 DO CPP. PRECLUSÃO DE NULIDADE POR CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM PROVAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima) e feminicídio, com erro na execução, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal.

2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, não conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade dos arts. 621 e 622, parágrafo único, do CPP. A defesa alegou nulidade absoluta por suposta utilização exclusiva de provas digitais (prints de WhatsApp e áudios) sem perícia e com quebra da cadeia de custódia, pleiteando a anulação do processo, concessão de liminar e expedição de alvará de soltura.

3. As decisões anteriores. Em apelação criminal, a nulidade por violação da cadeia de custódia e ausência de perícia foi definitivamente afastada, reconhecida a preclusão e a inexistência de prejuízo concreto à ampla defesa (arts. 563 e 571, VIII, do CPP), caracterizada "nulidade de algibeira". Parecer ministerial apontou indevida supressão de instância e incompetência desta Corte para processamento de pleito revisional alheio a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e").

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado, sem decisão específica da origem sobre a nulidade apontada, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se a pretensão revisional, fundada em alegada nulidade por provas digitais sem perícia e quebra da cadeia de custódia, preenche os pressupostos dos arts. 621 e 622, parágrafo único, do CPP, diante da ausência de provas novas e da preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado, e esta Corte é originariamente competente apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausente decisão da origem sobre a nulidade invocada, o conhecimento direto implicaria indevida supressão de instância.

7. A nulidade por suposta violação da cadeia de custódia e ausência de perícia em provas digitais foi definitivamente afastada em apelação, reconhecida a preclusão e a inexistência de prejuízo (CPP, arts. 563 e 571, VIII). Sem apresentação de provas novas, não se verificam os pressupostos do art. 621, e a utilização da revisão criminal como terceiro recurso é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP.

8. A condenação não se fundou exclusivamente em provas digitais, mas em conjunto probatório amplo (laudo necroscópico, depoimentos, registros de transferências bancárias via Pix e comunicações), soberanamente valorado pelo Conselho de Sentença, afastando a tese de contrariedade à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).

9. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A reversão do entendimento da origem demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621, I-III; 622, parágrafo único; 563; 571, VIII; 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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