TSTAg-Emb 0020952-68.2022.5.04.0009
Plano de saúde: cobrança de mensalidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de mensalidade
- Critério linear
- Valor fixo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CRITÉRIO LINEAR. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que a reclamada adotava sistema de cobrança linear das mensalidades do plano de saúde, em desacordo com o contrato firmado e com a Resolução Normativa n.º 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que acarretou prejuízo ao reclamante, ao suportar valor superior ao limite de 50% da cota-parte, mantendo, por isso, a condenação à adequação dos descontos e à devolução dos valores indevidamente cobrados. A pretensão recursal, no sentido de afastar a irregularidade do procedimento adotado e a condenação imposta, exigiria a revisão da premissa fática fixada pelo Regional, especialmente quanto à forma de cobrança implementada, às condições contratuais ajustadas e à existência de prejuízo à empregada, o que implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, previstos no art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator