STJAgRg nos EDcl no HC 1.046.202
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
- Excesso de prazo em ação penal complexa
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO EM AÇÃO PENAL COMPLEXA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedidos em impetração anterior, por ausência de apreciação, na origem, da tese de quebra da cadeia de custódia (supressão de instância), por inexistência de flagrante ilegalidade e por afastar excesso de prazo em ação penal complexa com diversos acusados, denúncia oferecida em 26/6/2024, instrução envolvendo 67 testemunhas e entraves técnicos ligados à prova pericial e audiências virtuais, com processamento sem desídia. Embargos de declaração subsequentes rejeitados.
2. Paciente denunciado, com corréus, por homicídio qualificado (duas vezes), organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e contravenção penal (art. 50 da LCP). Agravante postula afastar o não conhecimento e, no mérito, reconhecer excesso de prazo e constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva superior a dois anos, com revogação ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há reiteração de pedidos quanto aos fundamentos da prisão preventiva já apreciados em impetração anterior, impedindo novo conhecimento; (ii) saber se é possível analisar, em sede de habeas corpus, alegação de quebra da cadeia de custódia não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da complexidade do feito, da pluralidade de réus, das diligências periciais e do andamento ativo do processo; e (iv) saber se são cabíveis medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e dos fundamentos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi anteriormente examinada em habeas corpus anterior, com conclusão pela idoneidade da fundamentação na garantia da ordem pública, evidenciada por gravidade concreta, modus operandi e contexto de organização criminosa; configurada reiteração de pedidos, é inviável novo enfrentamento da mesma matéria.
5. A tese de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi apreciada pela instância de origem; o seu exame em sede de habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. O agravo regimental carece de impugnação específica quanto ao óbice processual, revelando ausência de dialeticidade.
6. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético; impõe-se juízo de razoabilidade, considerando complexidade da causa, pluralidade de réus, elevado número de testemunhas, entraves técnicos e a atuação diligente do Juízo. O andamento demonstra dinamismo, com despacho que fixou prazo de 60 dias para conclusão de diligências periciais remanescentes, controle mensal de atos e determinação de esgotamento motivado de diligências inviáveis.
7. Encerrada a instrução testemunhal e ausente desídia estatal, perde força a alegação de excesso de prazo, não sendo lícito reverter a demora em benefício de quem a provocou, em consonância com os enunciados sumulares aplicáveis.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, do risco à ordem pública e da periculosidade evidenciada, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.