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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.519

Trancamento de inquérito policial: indiciamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de inquérito policial
  • Indiciamento
  • Tipificação na fase inquisitorial
  • Prejudicialidade externa
  • Juízo de garantias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. TIPIFICAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUÍZO DE GARANTIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava, em síntese, o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, a suspensão dos efeitos do indiciamento e a vedação de compartilhamento de elementos do inquérito com órgãos estranhos.

2. Investigação por suposta fraude processual e furto qualificado, decorrente de notícia-crime envolvendo conflito societário, com apuração de manipulação de imagens em petições e de depósitos de valores elevados à sociedade de advocacia vinculada aos investigados.

3. Liminar indeferida. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Corte de origem denegou a ordem, afastando nulidades suscitadas e reconhecendo a presença de justa causa mínima para a persecução.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) estão presentes hipóteses excepcionais para o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, em razão de alegada ausência de justa causa; (ii) o indiciamento seria nulo por ter se baseado em premissa fática relativa a intimações, reputada equivocada, e se caberia sua imediata desconstituição; (iii) é possível requalificar, na fase investigativa, os fatos para estelionato, com consequente exigência de representação da vítima; (iv) há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da persecução penal até decisão cível sobre a validade de contrato de honorários; (v) houve contaminação subjetiva do Juízo de Garantias por advertências dirigidas à defesa; (vi) é cabível tutela preventiva por habeas corpus para assegurar o exercício da defesa na fase inquisitorial; e (vii) a alegada ilicitude probatória e eventuais nulidades do inquérito contaminam a justa causa da persecução.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de investigação por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, não verificados no caso, em que há substrato indiciário suficiente para a continuidade das apurações.

6. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, fundado em análise técnico-jurídica e em indícios de autoria e materialidade (Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 6º). A rejeição do relatório final pelo Ministério Público para aprofundamento investigativo não desconstitui, por si só, o indiciamento já efetivado, nem revela inexistência de base indiciária.

7. A definição do enquadramento jurídico-penal é atribuição do titular da ação penal, não se antecipando na fase inquisitorial. A pretensão de requalificação para estelionato e de condicionamento da persecução à representação demanda exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A autonomia das instâncias civil e penal (CC, art. 935; CPP, art. 66) afasta a prejudicialidade externa invocada: a validade civil de contrato pode ser apreciada paralelamente, sem subordinar a persecução penal a desfecho na esfera cível.

9. As advertências do Juízo de Garantias e o controle da regularidade dos atos do inquérito inserem-se nas atribuições legais (CPP, art. 3º-B), não configurando parcialidade objetiva ou contaminação dos atos praticados.

10. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de eventual ilicitude de provas. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito não contaminam automaticamente a ação penal, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou de ilicitude de provas essenciais à justa causa.

11. Ausente demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de tutela preventiva para assegurar a dinâmica de apresentação de documentos na investigação, sobretudo em fase de contraditório diferido.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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