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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título I

Disposições Preliminares

Art. 3º-B O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
I

receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II

receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III

zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV

ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
V

decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI

prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
VII

decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
VIII

prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
IX

determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
X

requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XI

decidir sobre os requerimentos de:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a)

interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b)

afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c)

busca e apreensão domiciliar;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
d)

acesso a informações sigilosas;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
e)

outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XII

julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIII

determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIV

decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
XV

assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVI

deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII

decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII

outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

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