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Jurisprudências

TSTRR 73-67.2022.5.21.0041

Rescisão do contrato de trabalho: motivo de força maior

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. No caso, verifica-se que o recorrente não transcreveu a análise do Tribunal a quo sobre os aspectos fáticos e jurídicos referentes "aos efeitos da pandemia de Covid-19, no que concerne à atividade econômica do transporte público de passageiros, especificamente no âmbito do transporte rodoviário urbano", bem como as considerações do regional acerca da interpretação do art. 501 e art. 502 da CLT aplicada ao caso concreto. 2. Ademais, quanto ao trecho transcrito em seu recurso de revista, observa-se que o reclamante não cuidou de efetivamente impugnar o fundamento consistente na existência de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa reclamada e o sindicato da categoria do reclamante, em que restou prevista "a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por força maior, nos termos do art. 501 da CLT, para as demissões ocorridas durante o estado de emergência e calamidade pública, no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, decorrente da crise sanitária do COVID19". Neste aspecto, observa-se que, em que pese o recorrente ter requerido que fosse "declarado sem efeito, em parte, o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria", não apresentou quaisquer fundamentos para tal pedido, nem mesmo apontou algum dispositivo legal que entenda estar sendo violado (Súmula nº 221/TST). O recorrente, portanto, não combateu todos os argumentos do regional que apararam a decisão, não observando os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previsto no art. 896, 1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. O Tribunal de origem, ao manter a suspensão da exigibilidade, para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, capazes de suportar a despesa, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. 2. Cumpre destacar art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que trata doshonoráriossucumbenciais, deve ser aplicado aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, conforme a Instrução Normativa nº 41/TST. Ajuizada a presente ação em 11/02/2017, correto o deferimento dos honorários sucumbenciais, em condição suspensiva. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. ÓBICE ART. 896, §1º-A, DA CLT. Em análise ao recurso de revista interposto, verifica-se que, quanto ao tema em destaque, o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em não conhecer do recurso de revista.

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