STJAgInt no REsp 2.280.608
Sistema de informações de crédito (scr/sisbacen)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sistema de informações de crédito (scr/sisbacen)
- Operações adimplentes
- Ausência de notificação prévia
- Dano moral não configurado
- Autorização contratual expressa
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). OPERAÇÕES ADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 518/STJ. 1. A indicação de ofensa a ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 5.037/2022 do CMN) não enseja a abertura da via especial por violação de lei federal, sendo a violação meramente reflexa insuscetível de análise sob o pálio do art. 105, III, "a", da CF (Súmula n. 518/STJ). 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de autorização clara e expressa do consumidor no contrato para o envio de dados ao SCR exige o reexame do contrato e das provas dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC destina-se às inscrições desabonadoras ou restritivas de crédito; o registro no SCR referente a operações vigentes e adimplentes, desprovido de caráter negativo, não gera dano moral (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.