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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.861.547

Caracterização de grupo econômico: sucessão empresarial irregular

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que, embora a parte embargante tenha afirmado que o art. 1.022 do CPC foi ofendido, não delimitou os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, além de não demonstrar a relevância da análise de tais pontos para a solução da controvérsia.

4. O acórdão embargado, após transcrever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, em que registrada a participação das partes embargantes na formação de grupo econômico, sucessão empresarial irregular com confusão e esvaziamento patrimonial a fim de obstar o cumprimento de obrigações tributárias, destacou a impossibilidade de acolher tese em sentido diverso ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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