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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.616

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DE ELEVADA VIOLÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO E EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM AMBIENTE FAMILIAR. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADES NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO PROGRESSIVA. INSTRUÇÃO EM FASE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente o modus operandi do delito - invasão de domicílio e execução da vítima enquanto dormia com familiares -, bem como o contexto de atuação em organização criminosa, evidenciando elevada periculosidade e risco à ordem pública.

3. O excesso de prazo deve ser aferido à luz das particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente do decurso temporal, sobretudo em feitos complexos, com pluralidade de acusados e entraves na formação da relação processual.

4. Demonstrada a tramitação progressiva do feito, com prática de atos processuais relevantes e instrução em estágio avançado, afasta-se, no momento, o reconhecimento de constrangimento ilegal.

5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva em contexto de criminalidade organizada.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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