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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.976.608

Ausência de omissão e de reformatio in peius: responsabilidade civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE REFORMATIO IN PEIUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte. Julgamento desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Não há reformatio in peius quando o Tribunal, ao julgar apelação da parte autora, majora a condenação imposta ao réu. No caso, houve aumento de R$ 20.000,00 da condenação individual da recorrente e de R$ 10.000,00 da condenação solidária com corré, a título de danos morais. Ausente violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC.

3. A responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Constatada falha da equipe de enfermagem, responde solidariamente com a médica imperita.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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