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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001878-03.2024.5.02.0007

Indenização por supressão de horas extras: banco de horas instituído por norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por supressão de horas extras
  • Banco de horas instituído por norma coletiva
  • Alteração do regime de contraprestação
  • Inexistência de supressão
  • Não incidência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRAPRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em definir se a autora faz jus à indenização decorrente da supressão do labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Depreende-se do acórdão regional que, a partir de maio/2019, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria passaram a admitir a compensação de jornada por meio de banco de horas, condicionada à celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos, providência adotada no caso concreto em agosto de 2019. 3. Diante desse cenário, entende-se igualmente que a migração do pagamento de horas extraordinárias para o sistema de banco de horas, quando amparada por instrumento coletivo, não configura supressão do direito, mas mera readequação do modo de sua contraprestação. 4. A pactuação coletiva deve ser prestigiada, em atenção ao valor jurídico da negociação coletiva, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos que estabelecem condições de trabalho diversas do regime legal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A Súmula nº 291 do TST pressupõe a supressão total ou parcial do serviço extraordinário habitual, circunstância que não se verifica quando há simples migração para regime compensatório aprovado pelo sindicato profissional. Inexistente o ato ilícito ou o dano indenizável, mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente o pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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