STJAgRg no AREsp 2.281.108
Corrupção ativa: consumação do delito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Consumação do delito
- Crime formal
- Condenação
- Prova testemunhal e documental
- Impugnação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é irrelevante a prévia solicitação ou aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público, tratando-se de delito formal, que se consuma com a promessa da vantagem, sendo o efetivo pagamento ato de exaurimento.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova testemunhal e documental, pela existência de ajuste entre os envolvidos para que o Promotor de Justiça favorecesse o agravante no curso de processo criminal, mediante a prática de atos de ofício em desconformidade com os deveres funcionais.
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta ou da insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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