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Jurisprudências

STFARE 1.512.034 AgR

Inobservância

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em face da convergência do acórdão recorrido com o Tema 1200 da repercussão geral, da necessidade de exame de matéria infraconstitucional e da incidência da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante limitou-se a argumentar, nas razões recursais, que as disposições constitucionais foram devidamente prequestionadas e a se insurgir contra a exasperação da pena fundada na repercussão internacional do caso e no tempo de ocultação do cadáver.

4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.

6. A simples insurgência contra os fundamentos do acórdão recorrido não configura impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Tese

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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