STFARE 1.512.034 AgR
Inobservância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em face da convergência do acórdão recorrido com o Tema 1200 da repercussão geral, da necessidade de exame de matéria infraconstitucional e da incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante limitou-se a argumentar, nas razões recursais, que as disposições constitucionais foram devidamente prequestionadas e a se insurgir contra a exasperação da pena fundada na repercussão internacional do caso e no tempo de ocultação do cadáver.
4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.
6. A simples insurgência contra os fundamentos do acórdão recorrido não configura impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.