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Jurisprudências

TSTAIRR 0011229-13.2023.5.18.0005

Horas extras: caracterização do exercício de cargo de confiança disposta em norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade
  • Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do STF
  • A respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT)
  • Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas
  • Juros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DISPOSTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, a Corte Regional registrou que as partes firmaram norma coletiva em que se previu jornada de trabalho de oito horas para todos os empregados que percebem gratificação pelo desempenho de função, independentemente da natureza dessas atribuições. Trata-se, portanto, de norma coletiva que visa regulamentar jornada de trabalho da categoria, não se caracterizando como direito indisponível. Ademais, a exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, fixando jornada de oito horas para bancários que exercem cargo de confiança, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas. Portanto, constata-se que o acórdão regional está em conformidade com decisão do STF, que foi proferida com caráter vinculante e observância obrigatória, não cabendo falar em processamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Juros

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