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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.197.170

Depósitos judiciais na justiça federal: índice de atualização

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para cassar acórdão em mandado de segurança e afirmar a incidência da taxa SELIC na atualização de depósitos judiciais no âmbito de medidas assecuratórias criminais.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, fixou inicialmente a SELIC e, em novo writ, afastou a SELIC para aplicar a Taxa .

3. A agravante requer a reconsideração para negar provimento ao recurso especial e manter o acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança por terceiro prejudicado contra decisão judicial transitada em julgado, à luz do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n. 268 do STF e da Súmula n. 202 do STJ; (ii) saber se os depósitos judiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal em feitos criminais devem ser atualizados pela TR ou pela taxa SELIC, conforme os arts. 3º da Lei n. 12.099/2009, 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e (iii) saber se a Lei n. 14.973/2024 incide sobre a matéria, inclusive quanto à aplicabilidade a feitos criminais e à consolidação do regime de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado é, em regra, incabível, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se demonstrou no caso concreto, razão pela qual se mantém a vedação prevista no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 268 do STF.

6. A impetração por terceiro prejudicado não afasta, por si só, a restrição ao uso do mandado de segurança após o trânsito em julgado, sendo imprescindível a presença de vício qualificado, ausente na decisão que determinou a atualização pela SELIC, de modo que não há sucedâneo admissível para desconstituir a coisa julgada.

7. O regime legal aplicável aos depósitos judiciais no interesse da Administração Pública Federal harmoniza os arts. 3º da Lei n. 12.099/2009, 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ensejando a atualização pela taxa SELIC, inclusive em feitos criminais federais.

8. A Lei n. 14.973/2024 consolida a disciplina anterior dos depósitos judiciais e prevê, de modo expresso, a aplicabilidade aos feitos criminais de competência da Justiça Federal, confirmando a incidência da taxa SELIC como índice de atualização.

9. A TR não assegura recomposição adequada da inflação, impondo ônus indevido à parte sujeita à constrição judicial prolongada, sendo mais adequada a adoção da taxa SELIC para preservar o valor real dos depósitos.

10. A decisão monocrática não aplicou retroativamente a Lei n. 14.973/2024, mas utilizou-a como consolidação normativa e subsídio interpretativo, em consonância com o arcabouço legal prévio e com a orientação jurisprudencial que afasta a TR.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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