STJAgRg no HC 1.100.381
Trânsito em julgado: prova pré-constituída
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Prova pré-constituída
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal no julgamento de apelação criminal, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ e de que não há ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.
2. Constatado o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Agravante condenado pelo delito do art. 313-A, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal.
3. Pretensão de reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base, redução da fração da continuidade delitiva e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Indeferimento liminar do habeas corpus, com base no art. 210, ambos do RISTJ, e na competência fixada pela CF/1988, art. 105, I, e, além da ausência de flagrante ilegalidade. Verificada instrução deficiente, pela não juntada de cópia do acórdão de apelação ou da sentença, obstando o exame das teses.
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a ausência de prova pré-constituída, caracterizada pela não juntada de cópia do acórdão de apelação ou da sentença, impede o exame das alegações deduzidas no writ.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a não juntada de cópia do acórdão de apelação ou da sentença evidencia instrução deficiente e impede o exame das teses deduzidas.
8. A concessão de habeas corpus de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
9. A decisão agravada não merece reparos, diante da inadequação da via eleita e da instrução insuficiente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.