STJAgRg no AREsp 2.649.902
Estupro de vulnerável: absolvição pelo tribunal de origem por insuficiência probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição pelo tribunal de origem por insuficiência probatória
- Revaloração jurídica de provas incontroversas
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios
- Incidência do art. 217-a do código penal
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser restabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados pelas instâncias ordinárias.
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.
5. O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu quando confrontado.
6. Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação, considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos fatos.
7. A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos familiares carece de respaldo probatório e não justifica a absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos autos.
8. A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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