Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.160.993

Crime contra a ordem tributária: violação do princípio do juízo natural

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Violação do princípio do juízo natural
  • Fundamento inatacado
  • Deficiência recursal
  • Indeferimento de prova
  • Prescrição da pretensão executória declarada de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.

1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF.

2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição.

5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.

6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo.

7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, declarou a prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.