TSTAg-AIRR 0010807-18.2023.5.15.0071
Diferenças de comissões: vendas canceladas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Estorno
- Impossibilidade
- A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. 3 – O TRT entendeu ser incabível o estorno de comissão sobre vendas canceladas posteriormente pelo consumidor. 4 – A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora