TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043
Julgamento extra petita: enquadramento sindical
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à inexistência de julgamento extra petita e ao enquadramento sindical da empregadora, concluindo que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites da lide e que eventual revisão da conclusão acerca da atividade econômica preponderante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator