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Jurisprudências

TSTAIRR 0001382-26.2024.5.05.0421

Dano moral: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Quanto ao tema “dano moral”, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista por força do óbice contido no art. 896, §9º, da CLT, segundo o qual “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar a alegada violação de normas infraconstitucionais, quais sejam, artigos 186 e 927, caput, do CC, 818 I, da CLT e 373, I, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Destarte, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado, no particular, razão pela qual é inviável o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, firmando a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que a parte foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, destacando reiterado atraso no pagamento de salários, assim como pagamento a destempo das verbas rescisórias. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 4. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, elenca diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 5. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o salário, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência sob quaisquer das suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de legislação infraconstitucional invocada pela Reclamada. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal deduzida tão somente no recurso de agravo de instrumento, constitui patente inovação recursal, não sendo possível, por conseguinte, a respectiva análise. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, não o fazendo quanto ao tema ¿dano moral¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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