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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.468.169

Crimes tributários e associação criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas.

5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.

6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos.

7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019.

Tese

"1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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