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Jurisprudências

STFAP 2.338 RD

Denúncia apta: observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Denúncia apta
  • Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
  • Presença de justa causa para a ação penal
  • Existência de prova da materialidade e indícios de autoria
  • Denúncia recebida

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS OCORRIDOS APÓS AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 E AOS EVENTOS GOLPISTAS DE 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de JOSÉ ACÁCIO SERERE XAVANTE, pela prática da conduta descrita nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal.

Decisão

O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra JOSE ACACIO SERERE XAVANTE em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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