TSTAg-AIRR 0128300-90.2008.5.02.0301
Tramitação preferencial: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação não configurada
- Redirecionamento da execução
- Bem de família
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. EXECUÇÃO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto Tribunal Regional expendeu os fundamentos pelos quais concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente quanto à questão suscitada nos embargos de declaração referente à alegação de bem de família, concluindo pela ilegitimidade processual dos agravantes. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, estando ileso o art. 93, IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Os executados, nas razões do recurso de revista, não impugnaram, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam a incidência da Súmula 214 do TST, a intempestividade e a ausência de legitimidade processual. Nessas circunstâncias, o recurso de revista não reúne condições de conhecimento, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora