STJAgRg nos EDcl no RHC 227.156
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO PELA REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR O OBJETO PARA ILICITUDE PROBATÓRIA E EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado porque o juízo de origem revogou a prisão preventiva em regime domiciliar e a substituiu por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, esvaziando o objeto originalmente do recurso.
3. A alegação de omissão, fundada na não apreciação de ilicitude de provas e excesso de prazo, visa indevidamente a redirecionar o objeto do recurso já prejudicado e instaurar discussão autônoma e diversa do escopo original.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.