STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.161.661
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da causa
- Impossibilidade
- Qualificadora do motivo fútil
- Paradigma inadmitido
- Fundamentação meramente acessória (obiter dictum)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA (OBITER DICTUM). QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS SÚMULAS 168 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula 315/STJ. O aresto indicado como paradigma não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que as considerações nele expendidas acerca do princípio in dubio pro societate não integram a sua razão de decidir, ostentando natureza de mero obiter dictum.
3. A aplicação simultânea das Súmulas 168 e 7/STJ não encerra incompatibilidade lógica quando dirigida a fundamentos distintos do inconformismo recursal. A primeira evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte; a segunda impede a revisão de premissas fático-probatórias indispensáveis ao acolhimento da tese defensiva.
4. Inexiste omissão acerca da qualificadora do meio cruel quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção sobre a matéria.
5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia.
6. A leitura das razões recursais revela que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.