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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.638

Reiteração de pedido em writ anterior: regime inicial semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alega constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial semiaberto em condenação por estelionato (art. 171, caput e § 4º, c/c art. 29, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos e 4 meses, e se pleiteia regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), além de pedido liminar de suspensão do mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de pedido idêntico já analisado em writ anterior, bem como se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33 e 44 do Código Penal, e se o óbice da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. Constatada identidade de partes, pedido e causa de pedir com writ anteriormente impetrado, configura-se inadmissível reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.

4. A revisão de decisão desta Corte proferida em sede de habeas corpus deve ocorrer mediante recurso ordinário constitucional ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da CF/1988, art. 102, II, a, não por novo writ perante o Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente demonstração de coação ilegal, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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