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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 703-16.2019.5.12.0030

Escala 12x36: previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO DA AUTORA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Tal como destacado no decisum agravado, em 02/06/2022 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . Na hipótese, a jornada de trabalho em escala 12x36, questionada no presente agravo interno, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Destarte, a pretensão da parte autora de afastar a aplicação da negociação coletiva entabulada a respeito do jornada 12x36 , apenas por inexistir licença prévia da autoridade competente, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, pois implicaria em se afastar a incidência do instrumento coletivo de trabalho na situação ali prevista. V. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. VI . Inclusive, reforça o entendimento acima espelhado o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, inserido pela reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". VII. Ainda , c onvém ressaltar que a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum . VIII . Logo, não merece reparos a decisão agravada , na qual não se acolheu a pretensão exposta no recurso de revista autoral. IX . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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