TSTAIRR 0012426-38.2022.5.15.0064
Adiconal por tempo de serviço: quinquênio
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adiconal por tempo de serviço
- Quinquênio
- Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a reclamada não se insurgiu, especificamente, contra a fundamentação erigida pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista, consubstanciada na conformidade do acordão recorrido com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator