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Jurisprudências

TSTAIRR 1001561-07.2022.5.02.0029

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. O agravante, em suas razões, impugnou o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para ver processado o apelo, no entanto, a decisão de admissibilidade do recurso de revista inadmitiu o recurso referente aos temas “rescisão indireta” e “indenização por dano moral” sob o enfoque da Súmula 126 do TST, diante do pretendido revolvimento de fatos e provas, óbice não impugnado pelo reclamante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que é fato incontroverso que a segunda reclamada foi tomadora de serviços do reclamante durante todo o contrato de trabalho e não há nenhum indício de que procedeu à fiscalização da execução do contrato administrativo. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III) determinar a reautuação do feito, fazendo constar como Agravantes CLAILTON RODRIGUES LAIPELT e MUNICIPIO DE SAO PAULO, Agravados MUNICIPIO DE SAO PAULO, CLAILTON RODRIGUES LAIPELT e GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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