STJAgInt no REsp 2.157.650
Execução fiscal contra empresa em recuperação judicial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal contra empresa em recuperação judicial
- Bloqueio de valores via sisbajud
- Possibilidade
- Controle a posteriori dos atos constritivos
- Juízo universal
- Cooperação jurisdicional
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE A POSTERIORI DOS ATOS CONSTRITIVOS. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. A competência do Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal) se restringe à análise e deliberação sobre a manutenção ou substituição dos atos constritivos já determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, com a finalidade de resguardar o princípio da preservação da empresa e garantir a exequibilidade do plano. O Juízo universal exerce, portanto, um controle repressivo, posterior à determinação do ato de constrição, mas anterior à sua expropriação, atuando pelo mecanismo da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.