TSTRRAg 566-18.2020.5.23.0022
Honorários sucumbenciais: prejudicado o exame da transcendência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários sucumbenciais
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prescrição
- Indenização por dano material
- Diferenças de benefício concedido pela previdência privada
- Data de publicação do acórdão do Tema nº 955
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante ao fundamento de que o requisito formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não foi atendido. 2. As insurgências deduzidas no agravo de instrumento são genéricas e não infirmam as conclusões que justificaram a negativa de seguimento, ao revés, apenas reiteram razões que embasaram o recurso de revista, incidindo ao caso o óbice do item I da Súmula nº 422 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da falta de recolhimento de contribuições à entidade de previdência privada sobre a parcela "adicional de transferência", reconhecida em reclamação trabalhista, o que ensejou a concessão de benefício complementar em valor inferior. 2. Ao apreciar o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de se incluir o valor de parcelas salariais inadimplidas no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria por ocasião do julgamento do Tema nº 20 da Tabela de IRR, cujo acórdão foi publicado em 18/2/2026, o TST (i) determinou que a prescrição bienal somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema n° 20 da Tabela de IRR do TST e (ii) determinou termos iniciais específicos para a contagem da prescrição quinquenal nos casos em que ocorridos perdas e danos antes da fixação das teses dos Temas nº 955 e 1.021 pelo STJ. 3. Nas situações em que as perdas e danos sejam anteriores à fixação das referidas teses pelo STJ, se a decisão proferida na ação trabalhista principal já tenha transitado em julgado ou se não tenha sido ainda ajuizada qualquer ação, o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal será, quanto às controvérsias relativas aos reflexos de horas extras, 16/8/2018 – data de publicação do acórdão do Tema nº 955 – e, quanto às demais verbas, 11/12/2020 – data de publicação do acórdão do Tema nº 1021. Por outro lado, se a ação trabalhista principal ainda estava em curso quando fixadas as teses do STJ, o termo inicial será a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal. 4. No caso dos autos, quanto ao prazo prescricional aplicável, sublinha-se que o contrato de trabalho se encerrou em 27/5/2014. Por consequência, aplica-se a prescrição quinquenal, dada a extinção contratual em momento anterior à publicação da tese do Tema de IRR nº 20 pelo TST. 5. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, uma vez que o contrato foi extinto em 2014, as perdas e danos são anteriores à fixação das teses dos Temas nº 955 e 1021 pelo STJ em 2018 e 2020, respectivamente. A presente ação foi ajuizada em 31/8/2020. Desse modo, ainda que o acórdão regional não tenha registrado a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista principal (nº 0001330-62.2014.5.23.0006), em que reconhecido o direito ao adicional de transferência, conclui-se que a pretensão deduzida na presente ação ainda não prescreveu, pois mesmo considerado o primeiro marco inicial fixado no Tema IRR nº 20 pelo TST – a saber, 16/8/2018 – ainda não teria transcorrido o prazo quinquenal em 31/8/2020. 6. Por conseguinte, o Regional proferiu decisão em dissonância com o precedente do TST em comento, o que enseja a necessidade de reforma do acórdão. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reputar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários sucumbenciais"; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "prescrição / indenização por dano material; conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CR/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição bienal e determinar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de que aprecie o pleito indenizatório como entender de direito.