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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.863.097

Omissão e negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS NA ORIGEM. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira exauriente e fundamentada, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o julgado não acolher a tese da parte recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a configuração da união estável exige a convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no vasto acervo probatório (testemunhos, perícia técnica e documentos), fixou o período da união entre 2012 e 2015, afastando o marco inicial pretendido pela recorrente (2007) por ausência de requisitos legais em período anterior. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Por sua vez, no que tange à partilha, o Tribunal de origem concluiu que os bens em discussão decorreram de evolução patrimonial prévia e sub-rogação de bens particulares do varão, adquiridos ao longo de décadas de atividade econômica, afastando a presunção de esforço comum ante a curta duração do relacionamento (três anos). A revisão das conclusões sobre a origem dos recursos e a ocorrência de sub-rogação esbarra, novamente, na proibição do reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Quanto aos alimentos, a orientação desta Corte Superior é de que o pensionamento entre ex-companheiros possui caráter excepcional e transitório, devendo ser fixado apenas quando demonstrada a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

6. No caso concreto, a Corte estadual indeferiu o pedido considerando o breve tempo da união e a ausência de prova de dependência econômica, em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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