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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.061.222

Roubo majorado: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade
  • Desnecessidade
  • Dosimetria realizada pela instância ad quem em revisão criminal
  • Possibilidade
  • Teoria da causa madura aplicável ao processo penal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTEÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.

1. Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional.

2. É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).

3. Dessarte, se é possível agregar ou modificar os fundamentos da sentença pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, a fortiori, também é possível que a mesma exegese seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria.

4. Na mesma linha de intelecção "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em 'reformatio in pejus'" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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