STJAgInt no AREsp 3.058.952
Execução fiscal: garantia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Garantia
- Ausência
- Matéria atinente ao arrolamento de bens
- Não atendimento do requisito do prequestionamento
- Ausência de demonstração da necessidade de afastamento da ordem legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO ARROLAMENTO DE BENS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento explicitado pelo Tribunal estadual originou-se da ponderação do contexto fático-probatório do processo, de modo que alcançar entendimento inverso - no sentido de que estariam suficientemente comprovados o valor avaliado do bem dado em garantia, a necessidade de afastamento da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e a ilegitimidade da recusa da garantia pelo Fisco - demandaria novo exame dos fatos e das provas pertinentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.