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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.924

Processual civil

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerou: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, I, do Código de Processo Civil), Súmula n. 7/STJ ( arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do Código de Processo Civil) e divergência não comprovada.

II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, I, do Código de Processo Civil) e Súmula n. 7/STJ ( arts. 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do Código de Processo Civil).

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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