STJAgRg no RHC 240.308
Trancamento da ação penal: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Ausência de justa causa não evidenciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao writ, mantendo a denegação de trancamento da ação penal por imputações dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e arts. 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
2. A acusação narra tentativa de homicídio, supostamente ordenada em contexto de atuação de organização criminosa, com indícios de autoria e prova da materialidade colhidos na fase inquisitorial.
3. A Corte local denegou a ordem por inexistir constrangimento ilegal manifesto, destacando a suficiência de indícios para o recebimento da denúncia e a inadequação do habeas corpus para revolvimento do acervo fático-probatório. Parecer ministerial pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da alegação de inépcia da denúncia e de inexistência de indícios mínimos de autoria, e se o habeas corpus comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em hipóteses envolvendo crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente é admitido quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo classificação do crime, descrição do fato e circunstâncias, além de qualificação dos acusados; indícios mínimos de autoria e prova da materialidade justificam o prosseguimento da ação penal.
7. Teses defensivas de insuficiência probatória, negativa de autoria e necessidade de detalhamento de supostos atos de mando confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. A análise definitiva sobre a autoria e a adequação típica em crimes dolosos contra a vida insere-se na competência do Tribunal do Júri, não cabendo supressão de instância.
9. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.