STJAgInt no REsp 2.169.797
IPI na importação: usina termelétrica
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPI na importação
- Usina termelétrica
- Ilha de energia
- Classificação tarifária
- Corpo único
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA IMPORTAÇÃO. USINA TERMELÉTRICA. ILHA DE ENERGIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. CORPO ÚNICO. ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A tese de violação do art. 105 do Código Tributário Nacional, no sentido de que teriam ocorrido múltiplos fatos geradores anteriores à vigência da alíquota zero, não foi debatida nem decidida pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do recurso especial partem da premissa fática de que existem diversas importações com fatos geradores distintos, premissa oposta à assentada pelo Tribunal de origem, sem impugnar o fundamento normativo que sustenta o julgado. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. O reconhecimento de que os equipamentos importados formam corpo único, unidade funcional destinada à geração de energia elétrica, decorreu da apreciação da prova pericial pelo Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.