TSTAg-AIRR 979-04.2022.5.20.0003
Rito sumaríssimo: inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Aposentado
- Margem consignável
- Previsão em norma coletiva
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Em razões de agravo, a parte não impugna o óbice aplicado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista ( ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) , a qual foi mantida por seus próprios fundamentos na monocrática ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem , não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Observa-se que todos os trechos indicados pela recorrente são estranhos ao texto do acórdão regional prolatado neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da Fundação Petros; II) negar provimento ao agravo da Petrobras.
Indexação
Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Legitimidade para a Causa; Condições da Ação